Resumo de medicina legal – Imputabilidade penal: o que é? O que diz a lei? Qual o papel do médico?

a bunk bed with striped linen behind bars
Compartilhe com seus amigos

  • 1 ano atrás
  • 4minutos

Conceitos

Imputabilidade penal é a culpabilidade por crimes. Implica na responsabilidade penal, o princípio segundo o qual o imputável deve responder criminalmente por suas ações.

É importante ressaltar que isso não implica que não haja consequências para agentes inimputáveis por seus atos, a questão é que essas consequências jamais serão penas (privativas de liberdade ou não), mas, sim, medidas de segurança.

Tipos de agente

Agente imputável

É aquele capaz de realizar um ato com pleno discernimento e responder criminalmente por ele.

Agente inimputável

Inimputável é aquele inteiramente incapaz de realizar um ato com clareza e discernimento, e que não irá, portanto, responder criminalmente por ele. Por definição, o agente inimputável não comete crimes, comete atos infracionais análogos a crimes.

Segundo o artigo 26 do Código Penal:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Sendo que:

  • Doença mental: transtorno psiquiátrico grave, normalmente psicose (aguda ou crônica), conforme o caso concreto;
  • Desenvolvimento mental incompleto: deficiência intelectual transitória, que pode, em teoria, ser corrigida;
  • Desenvolvimento mental retardado: deficiência intelectual permanente.

A lei considera que o agente, além de entender o caráter ilícito, deve ser capaz de ajustar suas condutas conforme esse entendimento. Isso torna inimputáveis os portadores de transtorno de personalidade antissocial (psico/sociopatas), pois não sentem culpa, e não se importam em cometer atos ilícitos, por sua doença mental.

Além disso, embora alguns transtornos possam causar inimputabilidade, nem todos os pacientes com tal transtorno serão inimputáveis.

Agente semi-imputável

É aquele que estava, no momento do ato, passando por um momento de menor lucidez, tendo capacidade parcial de discernimento. Ainda será responsabilizado criminalmente (pena), mas com penas menores.

Segundo o artigo 26 do Código Penal:

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso, a perturbação de saúde mental refere-se a transtorno psiquiátrico leve (novamente, conforme o caso concreto).

No entanto, como as reduções de pena são calculadas a partir da pena base, essa redução pode ser irrelevante em caso de crimes muito graves.

Critérios para avaliação da imputabilidade

Critério biológico puro

É aquele que leva em conta apenas aspectos biológicos. No Brasil, é usado no caso de menores de 18 anos: a idade determina inimputabilidade, mesmo que o agente possa, alegadamente, ter discernimento (artigo 27 do Código Penal).

Da mesma forma, define-se, exclusivamente por idade, que apenas maiores de 12 anos poderão ser responsabilizados (não criminalmente) por atos infracionais (artigos 2 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Antes disso, nenhuma consequência resultará ao agente por atos ilícitos.

Critério psicológico

É aquele que leva em conta se as faculdades mentais do agente, no momento do crime, estavam alteradas de modo a não compreender ou reagir à ilicitude de seus atos. É uma determinação médica.

Critério misto/biopsicológico

É, como regra, o critério utilizado no Brasil, que leva em conta aspectos psicológicos e biológicos em conjunto.

Embora seja evidente o emprego do critério psicológico, o biológico é menos óbvio. Mas ocorre em situações como no crime de aborto: o sexo biológico é variável determinante para a responsabilidade penal, pois apenas uma mulher pode incorrer no crime de provocar aborto em si, enquanto o crime de provocar aborto em outrem é independente de sexo.

Legislação

Um maior de 18 anos, no Brasil, é imputável até que se prove o contrário. Sua defesa pode alegar insanidade (o que é bastante comum), e o psiquiatra forense ou perito ad hoc será responsável por avaliar isso.

Dessa forma, o diagnóstico de inimputabilidade por doença mental é médico, e será relatado na perícia conforme o caso concreto. Como em qualquer perícia, o juiz poderá ou não aceitá-la. Se houver respaldo (ex.: assistente técnico contratado pela acusação, provas que contradigam a perícia), ele poderá chamar um parecerista para esclarecer discordâncias do laudo original, eventualmente tornando, assim, o agente novamente imputável. O que ele não poderá é condenar criminalmente um inimputável, em hipótese alguma.

Entretanto, embora o médico defina a inimputabilidade e ofereça recomendações (ex.: tratamento ambulatorial ou internação), quem define de fato as consequências de um ato infracional é o juiz, desde que, novamente, respaldado.

Pela lei, precisa haver reavaliação constante da reabilitação de inimputáveis, mas isso, na prática, não acontece. Mesmo porque há uma falta de leitos psiquiátricos.

Referência(s)

Aulas da professora Luciana de Paula Lima Gazzola.


Compartilhe com seus amigos